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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002905-49.2025.8.16.9000 Recurso: 0002905-49.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: KAUANE DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA DE MAIOR EFETIVIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO E, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida no mov. 6.1 dos autos principais, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente público promovido forneça à agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “Semaglutida (Ozempic ou Wegovy)”, sob pena de multa diária. 2. Em síntese, o agravante sustenta a necessidade de substituição da multa diária por sequestro de valores ou, alternativamente, pleiteia a extensão do prazo para a entrega do medicamento para 60 (sessenta) dias, com a consequente redução do valor da multa. 3. No mov. 8.1 se deferiu o pedido de urgência para substituir a multa diária fixada na decisão agravada pelo bloqueio de ativos financeiros. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 26.1. 5. O parecer do órgão ministerial em exercício nesta Turma Recursal é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 30.1). 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 8. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 9. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de substituição da multa diária pelo bloqueio de ativos financeiros. 10. A multa coercitiva não é a única medida para assegurar o cumprimento de ordem judicial, admitindo-se sua substituição por mecanismo mais efetivo, sempre que se revele inadequada ou ineficaz, nos termos do art. 497 do CPC, que autoriza providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente. 11. No mesmo sentido, o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ[1] dispõe que o bloqueio de valores deve ser preferencial, ficando a multa como ultima ratio. 12. No caso em análise, entende-se cabível a conversão da multa em bloqueio de ativos financeiros, por se tratar de medida mais eficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e menos onerosa para o Poder Público. 13. Em casos semelhantes, esta Quarta Turma Recursal já reconheceu a legitimidade dessa substituição, por entender tratar-se de medida de maior efetividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, POR SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA MAIOR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL(0001592- 58.2022.8.16.9000, 0004684-52.2021.8.16.0117, 0001058-80.2023.8.16.9000, 0002702- 12.2019.8.16.0169 E 0003536-32.2021.8.16.9000) – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004270-75.2024.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.04.2025). 14. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003368-25.2024.8.16.9000, 0004698- 14.2016.8.16.0084, 0003260-93.2024.8.16.9000 e 0001154-79.2016.8.16.0096. 15. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para substituir a multa diária pelo bloqueio de ativos financeiros. 16. Restam confirmados os efeitos da liminar concedida no mov. 8.1 destes autos. 17. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. OCTÁVIO N. NETO, inscrito na OAB/PR sob nº 102.946, honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões recursais, os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais), conforme Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. 18. Custas e honorários advocatícios incabíveis. 19. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1] “Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”.
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